Artigo 186.º — Unidade do requerimento
REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.
2 - Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.