Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 4.º Pedidos de modelos de utilidade

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Os pedidos de modelos de utilidade, a que se refere o artigo 2.º são submetidos a exame. 2 - Os pedidos de modelos de utilidade, cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor deste Código, são objecto de procedimento idêntico ao que se prevê, para pedidos de patente, no artigo 3.º deste diploma.