Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 33.º Nulidade

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos: a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção; b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito; c) Quando forem violadas regras de ordem pública. 2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.