Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 225.º — Direito ao registo

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente: a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico; b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio; c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade; d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão; e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3546/3008-130-09-2008RUI VOUGA

    MARCAS · LEGITIMIDADE · IMITAÇÃO

    I - De harmonia com o disposto no art. 239º do Codigo da Propriedade Industrial vigente (aprovado pelo Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março), deve ser recusada a marca que contrarie o disposto no art. 225º. II - O Requerente tem legitimidade quando, no momento do pedido, independentemente da sua natureza jurídica [pessoa singular ou colectiva, de direito privado ou público], exerça ou demonstr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.