Artigo 162.º — DuraçãoREVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respectivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.☆ GuardarDiário da República ↗