Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 89.º Taxas anuais

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.