Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 96.º Pedido internacional contendo invenções independentes

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objecto de uma pesquisa internacional, ou de um exame preliminar internacional, por se ter verificado que o pedido continha invenções independentes e que o requerente não tinha pago, no prazo prescrito, a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial reexamina os fundamentos da decisão de não execução da pesquisa ou do exame do referido pedido. 2 - Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do presente Código. 3 - Se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial entender que a decisão está bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objecto de pesquisa, ou de exame, será considerada sem efeito, a menos que o requerente solicite a divisão do pedido no prazo de dois meses a contar da notificação que lhe for feita, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários. 4 - Relativamente a cada um dos pedidos divisionários são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no presente Código.