Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 34.º — Anulabilidade

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente: a) Quando o direito lhe não pertencer; b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º, 182.º e 226.º 2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do direito a seu favor.