Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 347.º Formas de pagamento

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Todas as importâncias que constituam receitas próprias do Instituto Nacional da Propriedade Industrial são pagas em numerário, cheque ou vale de correio, com os requerimentos em que se solicita os actos tabelados e, depois de conferidas, são processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicáveis ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode prever outras formas de pagamento, sem prejuízo do que se dispõe no número anterior.