Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 76.º — Apresentação de pedidos de patente europeia

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes. 2 - Quando o requerente de uma patente europeia tiver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal. 3 - (Revogado).