Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 17.º-A Suspensão do estudo

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses. 2 - O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.