Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 304.º-R — Anulabilidade

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 alt.
1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 304.º-I. 2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte. 3 - O direito de pedir a anulação do logótipo registado de má fé não prescreve.