Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 299.º Anulabilidade

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável: a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 285.º; b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção. 2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte. 3 - O direito de pedir a anulação do nome de estabelecimento registado de má fé não prescreve.