Artigo 221.º — Taxas
REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 - Por cada pedido de protecção prévia é devida, consoante o número de reproduções que o mesmo contiver, uma taxa a fixar nos termos do artigo 346.º
2 - A falta do seu pagamento implica a não aceitação do pedido de protecção prévia.