Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 221.º Taxas

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Por cada pedido de protecção prévia é devida, consoante o número de reproduções que o mesmo contiver, uma taxa a fixar nos termos do artigo 346.º 2 - A falta do seu pagamento implica a não aceitação do pedido de protecção prévia.