Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 260.º Limitações aos direitos conferidos pelo registo

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua actividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial: a) O seu próprio nome e endereço; b) Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; c) A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes.