Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 19.º Junção e devolução de documentos

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem. 2 - Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária. 3 - É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas. 4 - Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo. 5 - As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às partes.