Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 265.º Nulidade

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto: a) Nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 238.º; b) (Revogada). 2 - É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º