Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 56.º Estado da técnica

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio. 2 - É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.