Artigo 304.º-O — Inalterabilidade do logótipo
REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 - O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.
2 - A inalterabilidade deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 261.º, relativo às marcas.