Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 119.º Limitações quanto ao modelo de utilidade

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
Não podem ser objecto de modelo de utilidade: a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar; b) As invenções que incidam sobre matéria biológica; c) As invenções que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.