Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 338.º-A Escala comercial

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 alt.
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 338.º-C, na alínea a) do n.º 2 do artigo 338.º-H e no n.º 1 do artigo 338.º-J, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta. 2 - Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa-fé.