Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoMARCAS · CONFUSÃO · AFINIDADE · CONCEITO
I - A marca há-de ser constituída por forma tal que se não confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante, caso contrário, deixaria de desempenhar a sua finalidade distintiva para se transformar em elemento de confusão. II - Sendo que, é a confusão do consumidor médio do produto ou produtos em questão que se pretende evitar e não a de peritos na especialidade. III -
MARCAS · NOMINATIVAS · IMITAÇÃO
I - A marca há-de ser constituída por forma tal que se não confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante, caso contrário, deixaria de desempenhar a sua finalidade distintiva para se transformar em elemento de confusão. II - A imitação de uma marca por outra existirá não só quando, postas em conjunto, elas se confundam, mas também quando, tendo-se à vista apenas a mar
MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · IMITAÇÃO
Existe semelhança gráfica ou fonética entre as marcas “RED” (nominativa) e “REDS” (mista), de tal forma que podem induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação desta com aquela, de forma que o consumidor médio não as possa distinguir senão depois de um exame atento ou postas em confronto (Sumário do Relator)
MARCAS · IMITAÇÃO
Não existe semelhança gráfica ou fonética entre as marcas nominativas “AUTOGEL” e “ETOGEL”, de tal forma que possam induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação desta com aquela, de forma que o consumidor médio não as possa distinguir senão depois de um exame atento ou postas em confronto. (Sumário do Relator)
MARCAS · IMITAÇÃO
I - A marca desempenha uma função distintiva relativamente a produtos e mercadorias e também indica que os mesmos se reportam a um sujeito que assume o ónus pelo seu uso não enganoso. II - A apreciação, para efeitos de imitação, deverá fazer-se, usando o critério de analisar as marcas no seu conjunto, pois que este é que impressiona o público consumidor, induzindo-o em erro, tendo-se como padrão
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.