Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 304.º-C Unicidade do registo

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objecto de um registo de logótipo. 2 - A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.