Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 37.º Caducidade

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Os direitos de propriedade industrial caducam independentemente da sua invocação: a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração; b) Por falta de pagamento de taxas. 2 - As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem efeitos se invocadas por qualquer interessado. 3 - Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ167/17.9YHLSB.L2.S230-04-2020MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MODELO INDUSTRIAL · REGISTO · NULIDADE

    I - No sistema português (arts. 188.º a 197.º do CPI), o exame dos requisitos de fundo (nomeadamente a novidade e a singularidade, exigidas pelos arts. 176.º a 180.º) só ocorrerá quando seja apresentada reclamação com fundamento na falta de preenchimento das condições previstas nestas disposições. Não havendo oposição, o registo é concedido independentemente do preenchimento desses requisitos. II

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.