Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 350.º Revalidação

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, de modelo de utilidade ou de registo que tenha caducado por falta de pagamento de taxas dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial. 2 - A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.