Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 77.º Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Os pedidos de patente europeia apresentados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia. 2 - Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal. 3 - A tradução mencionada no número anterior é entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente europeia apresentado em Portugal.