Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 14.º Regulamentação

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
As matérias relativas a requerimentos, notificações e publicidade são regulamentadas, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste Código, por forma a permitir a introdução e o recurso às novas tecnologias da informação no que se refere ao uso de correio electrónico, de telecópia e de redes telemáticas de comunicação como via universal, nomeadamente para consultar bases de dados, depósitos de pedidos, acompanhamento de processos e gestão de direitos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1339/20.4YRLSB-129-09-2020MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    ARBITRAGEM NECESSÁRIA · MEDICAMENTO GENÉRICO · PATENTE · INVALIDADE

    I- Na vigência da Lei n.º 62/2011, de 12-12, na sua versão inicial, nos termos da qual a composição dos litígios emergentes de direitos da propriedade industrial relativos a medicamentos de referência e medicamentos genéricos se encontram sujeitos a arbitragem necessária, surgiram duas correntes de sentido oposto a propósito da competência do Tribunal Arbitral para conhecer a excepção peremptória

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.