Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 338.º-O Publicação das decisões judiciais

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final. 2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado. 3 - A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.