Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 5.º Pedidos de registo de modelos e desenhos industriais

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Os pedidos de registo de modelos e desenhos industriais a que se refere o artigo 2.º, mantendo embora o seu objecto, passam a ser designados por pedidos de registo de desenho ou modelo. 2 - Os pedidos referidos no número anterior são submetidos a exame. 3 - A sua publicação e, bem assim, a dos que já tiverem sido objecto de exame, deve ocorrer até ao limite de seis meses após a data de entrada em vigor deste Código.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG2247/04-104-07-2005RICARDO SILVA

    CRIME PÚBLICO · CRIME SEMI-PÚBLICO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · DIREITO DE QUEIXA

    Se, quando entra em vigor uma lei que converte um crime de público em semi-público (ou particular), ainda não se ini-ciou o procedimento criminal, o início deste passa a ficar depen-dente da apresentação da queixa; mas se, quando entra em vigor a referida lei, o procedimento criminal já foi iniciado, não é neces-sária a queixa, mas pode o ofendido extinguir o processo, desistindo do (impedindo o)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.