Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 164.º Direitos conferidos pelo registo

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia, ou os objectos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades do mercado. 2 - O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes actos: a) Reprodução da topografia protegida; b) Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topografia reproduzida ilegalmente.