Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 10.º Legitimidade para promover actos

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Os actos e termos do processo só podem ser promovidos: a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou por quem, estando estabelecido ou domiciliado em Portugal e não sendo agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador, apresente procuração para o efeito; b) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em país estrangeiro; c) Por agente oficial da propriedade industrial; d) Por advogado ou solicitador constituído. 2 - As pessoas mencionadas na alínea b) do número anterior devem: a) Indicar uma morada em Portugal; ou b) Indicar um endereço electrónico ou um número de fax. 3 - As entidades referidas nos números anteriores podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento. 4 - Nos casos previstos no n.º 2, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada em Portugal, para o endereço electrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito ou representante. 5 - Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser-lhe directamente dirigidas. 6 - Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção. 7 - Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado acto, a parte é directamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele acto, mas sem perda das prioridades a que tenha direito.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1818/11.4TBEVR.L1-225-05-2017ONDINA CARMO ALVES

    ANULAÇÃO · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · MÁ-FÉ

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A marca é um sinal distinto dos produtos, aposto nestes e que é utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica. 2. Dos regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, o que não sucede com a marca de prestígio, e

  • TRG642/2000.G116-05-2013CARVALHO GUERRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · MUNICÍPIO

    I - O direito industrial pretende oferecer um exclusivo de conteúdo essencialmente económico e não proteger direitos de personalidade ou outros que se interliguem com o estatuto individual de integridade pessoal e moral. II - A defesa do património cultural como atribuição do Município e referente de interesse para o pedido de registo de determinada marca, mostra-se exógena ao disposto nos artigo

  • TRL158/05.2TYLSB.L1-715-11-2011LUÍS LAMEIRAS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS

    I – A marca, como direito privativo de propriedade industrial, constitui um símbolo, que os sentidos humanos podem percepcionar; e que desempenha, entre mais, a primor-dial função de permitir distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas (artigo 222º, nº 1, final, do Código da Propriedade Industrial); II – A ponderação do carácter distintivo de uma marca deve orientar-

  • TRL46/08.0TYLSB.L1-624-06-2010JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    MARCAS · REGISTO DE MARCA · PRIORIDADE DE APRESENTAÇÃO DA MARCA · IMITAÇÃO

    I - Sendo a sentença judicial totalmente omissa no que toca à apreciação e julgamento da matéria da concorrência desleal, o que, implica a sua nulidade, nos termos do artigo 668.º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil e o funcionamento do mecanismo processual contemplado no artigo 715.º, número 1 do mesmo diploma legal. II - O legislador fixa o despacho administrativo final (aq

  • TRP085336613-10-2008MARQUES PEREIRA

    REGISTO COMERCIAL · CADUCIDADE · NOME DE ESTABELECIMENTO

    A acção de anulação de registo de nome de estabelecimento comercial deve ser proposta no prazo de um ano, nos termos do art. 287º nº 1 do Código Civil, sob pena de caducidade.

  • TRL3543/2008-203-07-2008MARIA JOSÉ MOURO

    MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    I – Os lemas ou divisas «Internet à Borlix» e «á Borlix» - esta última palavra derivada de «à borla» (gratuitamente) e aquela primeira com o significado comum que genericamente lhe é dado – não constituem expressões dotadas de originalidade, originalidade essa que não se reduz à novidade ou ao carácter distintivo, também se exigindo uma particular valia reconduzível a um mérito particular que just

  • STJ06A167112-09-2006PAULO SA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MODELO INDUSTRIAL · PRINCÍPIO DA NOVIDADE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Tendo o pedido de registo dos modelos sido formulado pela Ré em 31-10-1996, e concedido e 29-01-1999, não se aplica ao caso o Código da Propriedade Industrial de 2003, aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 05-03, mas antes o CPI de 1995, aprovado pelo DL n.º 16/95, de 24-01, como decorre a contrario do art. 2.º daquele primeiro diploma legal, do art. 10.º do mesmo, e ainda do art. 12.º, n.ºs 1 e 2,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.