Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 78.º Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos da Convenção sobre a Patente Europeia, gozam em Portugal de uma protecção provisória equivalente à conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da data em que, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, for acessível ao público uma tradução das reivindicações, em português, acompanhada de uma cópia dos desenhos. 2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia. 3 - A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.