Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 120.º Requisitos de concessão

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica. 2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva quando preencha um dos seguintes requisitos: a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica; b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa. 3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura. 4 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 56.º e 57.º, com as necessárias adaptações.