Artigo 105.º — Perda e expropriação da patente
REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 - Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade pública.
2 - Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.