Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 105.º Perda e expropriação da patente

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade pública. 2 - Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir. 3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.