Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 323.º Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito: a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou, por qualquer meio, reproduzir uma marca registada; b) Imitar, no todo ou em alguma das suas partes características, uma marca registada; c) Usar as marcas contrafeitas ou imitadas; d) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias cujos registos já tenham sido requeridos em Portugal; e) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, marcas que constituam tradução ou sejam iguais ou semelhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia se forem comunitárias, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio das anteriores ou possa prejudicá-las; f) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, uma marca registada pertencente a outrem.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC58/18.6PEVIS.C102-03-2022ELISA SALES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · VENDA · CIRCULAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PRODUTOS OU ARTIGOS · COLOCAÇÃO NO MERCADO

    O significado e alcance do acto de “colocar no mercado” previsto na al. d) do artigo 320.º do actual Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 110/2018, de 10-12, equivale ao acto de “pôr em circulação” referido no artigo 324.º da versão anterior do mesmo Código, ou seja, na do DL 36/2003, de 05-03, com a redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18-08.

  • TRE15/16.7F9LSB.E122-09-2020ALBERTO BORGES

    TRÂNSITO EM JULGADO

    Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória, dentro do processo e fora dele..., sem prejuízo do disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro (art.º 671 n.º 1 do CPP), por outras palavras, transitada em julgado a sentença - ou qualquer ato decisório, já que tal princípio vale para todos os atos decisórios, tal co

  • STJ26/13.4GAMDL.G1.S108-07-2020GABRIEL CATARINO

    RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO AGRAVADO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE

  • TRE2102/07-115-01-2008JOÃO GOMES DE SOUSA

    CONTRAFACÇÃO DE MARCA

    1 - Os factos a inserir pelo Juiz de Instrução no despacho de pronúncia devem ser os necessários e suficientes face ao ilícito-típico penal em presença, sendo irrelevante que a fundamentação factual considere factos que apenas alicerçaram a decisão. 2 – Para a definição dos conceitos de “contrafacção” e “imitação”, tendo em vista a previsão dos artigos 323º e 324º do CPI, haverá que fazer apelo

  • TRL3738/2006-307-06-2006CONCEIÇÃO GOMES

    MARCAS · IMITAÇÃO

    I - A expressão em causa, de uso corrente e sem capacidade distintiva, não se afigura susceptível de tutela penal, no âmbito do crime de uso ilegal de marca registada II – Além disso usada que foi por duas revistas de características diferente, e em diferentes contextos, não é susceptível de criar a confusão entre os leitores de cada uma das revistas.

  • TRG173/05-117-10-2005RICARDO SILVA

    FRAUDE SOBRE MERCADORIA · CONCORRÊNCIA DESLEAL · CONCURSO · CRIME

    I – Malgrado a existência de jurisprudência em sentido divergente, entendemos que entre os crimes de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 23.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, e de contrafacção de marca, p. e p. pelo artigo 264.°, n.° 1, alínea a), do Código da Propriedade Industrial, se verifica uma relação de concurso efectivo de crimes, por serem distintos

  • TRP044293230-03-2005CONCEIÇÃO GOMES

    PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME

    Sendo o inquérito por crime semi-público arquivado por falta de queixa, pode ser declarada perdida a favor do Estado a coisa que, segundo os indícios existentes no processo, foi objecto de um crime.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.