Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 210.º Declaração de nulidade ou anulação parcial

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais produtos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um produto. 2 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais produtos, o registo continua em vigor na parte remanescente.