Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 24.º Fundamentos gerais de recusa

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - São fundamentos gerais de recusa: a) A falta de pagamento de taxas; b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo; c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito; d) (Revogada). e) (Revogada). f) A apresentação de requerimento cujo objecto seja impossível ou ininteligível. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o acto requerido não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizá-lo, em prazo nele fixado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL9876/2006-611-07-2006MANUEL GONÇALVES

    MARCAS · IMITAÇÃO

    I - A marca desempenha uma função distintiva relativamente a produtos e mercadorias e também indica que os mesmos se reportam a um sujeito que assume o ónus pelo seu uso não enganoso. II - A apreciação, para efeitos de imitação, deverá fazer-se, usando o critério de analisar as marcas no seu conjunto, pois que este é que impressiona o público consumidor, induzindo-o em erro, tendo-se como padrão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.