Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 262.º Transmissão

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Os registos de marcas são transmissíveis se tal não for susceptível de induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação. 2 - Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços, deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título. 3 - Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números anteriores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.