Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 270.º Pedidos de declaração de caducidade

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 2 - Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior. 3 - O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de um mês. 4 - A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês. 5 - (Revogado). 6 - Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada. 7 - Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide, no prazo de um mês, sobre a declaração de caducidade do registo. 8 - O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido. 9 - A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 10 - A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.