Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 193.º — Pedido de exame

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 alt.
1 - O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o registo provisório se mantiver válido. 2 - A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data em que o mesmo foi requerido. 3 - Se o titular do registo provisório pretender intentar acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, aplicando-se o disposto no artigo 5.º