Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 277.º Restituição de documentos

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo por fotocópias autenticadas. 2 - A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE848/07-126-06-2007JOÃO GOMES DE SOUSA

    GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO · TRADUÇÃO DA ACUSAÇÃO

    I – A Convenção Europeia dos Direitos do Homem vigora na ordem jurídica portuguesa com valor infra-constitucional e consagra, como concretização do princípio do processo equitativo, que o arguido tem, como mínimo (“minimum rights”), o direito a ser informado, no mais curto prazo compatível com o direito de defesa, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza da causa da acusação contra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.