Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 331.º — Concorrência desleal

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 euros a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos actos de concorrência desleal definidos nos artigos 317.º e 318.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP074468112-12-2007ARTUR OLIVEIRA

    DESCRIMINALIZAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO

    Com a entrada em vigor do DL nº 36/2003, de 5 de Março, a conduta anterior susceptível de preencher o crime de concorrência desleal do art. 260º do Código da Propriedade Industrial passou a constituir contra-ordenação, mas não pode ser punida a este título, na medida em que, à data da sua prática, não estava prevista como tal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.