Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 124.º Forma do pedido

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha: a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista; b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção; c) O nome e o país de residência do inventor; d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade; e) Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º; f) Assinatura ou identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário. 2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação. 3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, um documento que descreva o objecto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido. 4 - O documento previsto no número anterior pode ser apresentado em língua inglesa, notificando-se o requerente, nos termos do artigo 127.º, para apresentar uma tradução para a língua portuguesa.