Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 311.º Indicação do registo

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções: a) «Denominação de origem registada» ou «DO»; b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».