Artigo 311.º — Indicação do registo
REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções:
a) «Denominação de origem registada» ou «DO»;
b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».