Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 42.º Prazo

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 39.º ou da decisão final proferida ao abrigo do artigo 23.º, ou da data das respectivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores.