Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 298.º Nulidade

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do nome ou da insígnia de estabelecimento é nulo quando a sua concessão contrarie o disposto nos artigos 283.º a 285.º 2 - O registo é ainda nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto, relativamente às marcas: a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 238.º; b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.º 3 - Às acções de nulidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º