Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 41.º Legitimidade

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda quem seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão. 2 - A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.