Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 52.º — Limitações quanto ao objecto

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior: a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos; b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares; c) As criações estéticas; d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo; e) As apresentações de informação. 2 - (Revogado). 3 - O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.