Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 11.º Prioridade

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar regularmente o pedido com os elementos exigíveis. 2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição. 3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal judicial ou arbitral competente. 4 - (Revogado). 5 - (Revogado). 6 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-se a partir do dia e hora em que o último em falta for apresentado. 7 - Se a invenção, desenho ou modelo, marca, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida. 8 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 117.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada. 9 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada. 10 - Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações. 11 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações. 12 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9, o pedido é novamente publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito. 13 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objecto de publicação.