Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 352.º Restituição

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 alt.
1 - Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente. 2 - As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.